Aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. (Circular SUSEP 302/05).
o ativo oferecido como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Circular SUSEP 261/04).
os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).
os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores. (Circular SUSEP nº 452/12).
São todos os ativos aceitos pelo Conselho Monetário Nacional em até 100% (cem por cento) na cobertura das provisões técnicas (Resolução 302/13).
Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil brasileiro). (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como conseqüência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado dano. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. (RESOLUÇÃO CNSP Nº 341/2016).
Profissional da área matemática, especializado na avaliação e mensuração de riscos aleatórios. (Circular SUSEP 437/12).
Pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente. (Resolução CNSP nº 321/15).